TJAC 0707357-27.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando-se que o pedido formulado na exordial abrange todo o Estado do Acre e pelo fato de alguns dos Municípios acrianos não possuírem departamento de vigilância sanitária, deve o Estado do Acre ser mantido no polo passivo da demanda, porquanto tem competência para exercer a vigilância sanitária em todo o território estatal.
2. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais algumas leis estaduais, inclusive a Lei Estadual Acriana nº 2.149/2009, que autorizam o comércio de artigos de conveniência em drogarias. Entretanto, não há autorização pela Suprema Corte da venda de todo e qualquer produto.
3. Não há dados suficientes nos autos que demonstrem o amparo legal de venda de 'aparelhos celulares' e 'brinquedos' em farmácia, ou até mesmo, a comprovação de que tais elementos são considerados artigos de conveniência.
4. A Lei Estadual nº 2.149/2009, ao fazer referência sobre aparelhos eletrônicos, os condicionou a cosméticos, o mesmo pode-se dizer dos "brinquedos educativos", pois a lei também não os incluiu na lista dos produtos que podem ser comercializados em farmácias, não havendo que se alegar que a sua comercialização estaria autorizada.
5. Obstaculizar a fiscalização e autuação dos órgãos competentes é o mesmo que impedir o exercício do poder de polícia dos departamentos de vigilância sanitária e o mesmo que dar prioridade ao interesse privado sobre o público, violando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Preliminar afastada. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando-se que o pedido formulado na exordial abrange todo o Estado do Acre e pelo fato de alguns dos Municípios acrianos não possuírem departamento de vigilância sanitária, deve o Estado do Acre ser mantido no polo passivo da demanda, porquanto tem competência para exercer a vigilância sanitária em todo o território estatal.
2. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais algumas leis estaduais, inclusive a Lei Estadual Acriana nº 2.149/2009, que autorizam o comércio de artigos de conveniência em drogarias. Entretanto, não há autorização pela Suprema Corte da venda de todo e qualquer produto.
3. Não há dados suficientes nos autos que demonstrem o amparo legal de venda de 'aparelhos celulares' e 'brinquedos' em farmácia, ou até mesmo, a comprovação de que tais elementos são considerados artigos de conveniência.
4. A Lei Estadual nº 2.149/2009, ao fazer referência sobre aparelhos eletrônicos, os condicionou a cosméticos, o mesmo pode-se dizer dos "brinquedos educativos", pois a lei também não os incluiu na lista dos produtos que podem ser comercializados em farmácias, não havendo que se alegar que a sua comercialização estaria autorizada.
5. Obstaculizar a fiscalização e autuação dos órgãos competentes é o mesmo que impedir o exercício do poder de polícia dos departamentos de vigilância sanitária e o mesmo que dar prioridade ao interesse privado sobre o público, violando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Preliminar afastada. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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