TJAC 0707397-09.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO BANCO. DESCUMPRIMENTO. GRAVAME JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação em desfavor de instituição financeira.
2. Em vista da origem da obrigação em debate relacionada a contrato de arrendamento mercantil, atribuído à instituição financeira (proprietário) a transferência do veículo para seu nome, a teor do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro enquanto as parcelas contratuais são pagas pelo arrendatário que detém a posse do veículo, eis que, deixando de adimplir a obrigação de transferência, possibilitou a constrição judicial sobre o veículo (pois ainda no nome do primeiro proprietário), obstando o arrendatário de renovar a documentação do automóvel ou transferir o bem a terceiro comprador, exsurgindo danos moral e material.
3. Honorários advocatícios arbitrados em vista da sucumbência na demanda, ex vi do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO BANCO. DESCUMPRIMENTO. GRAVAME JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação em desfavor de instituição financeira.
2. Em vista da origem da obrigação em debate relacionada a contrato de arrendamento mercantil, atribuído à instituição financeira (proprietário) a transferência do veículo para seu nome, a teor do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro enquanto as parcelas contratuais são pagas pelo arrendatário que detém a posse do veículo, eis que, deixando de adimplir a obrigação de transferência, possibilitou a constrição judicial sobre o veículo (pois ainda no nome do primeiro proprietário), obstando o arrendatário de renovar a documentação do automóvel ou transferir o bem a terceiro comprador, exsurgindo danos moral e material.
3. Honorários advocatícios arbitrados em vista da sucumbência na demanda, ex vi do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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