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Jurisprudência


TJAC 0707420-52.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. TAXA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. LIMITE: MEDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' a caracterizar abuso excessivo a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". b) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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