TJAC 0707433-90.2012.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE FATO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado porque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1417869/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)"
2. Recurso provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE FATO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado porque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1417869/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)"
2. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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