TJAC 0707457-84.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO.
O sinistro em questão questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n.° 451/08, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade a companheira da vítima e o restante dividido entre os herdeiros/ascendentes do falecido, nos termos da nova redação do art. 4°, da Lei n.° 6.194/74, e art. 792, do Código Civil.
O equivocado pagamento integral da indenização aos genitores do falecido não exime a seguradora de pagar o que é devido à sua companheira.
Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes.
Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO.
O sinistro em questão questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n.° 451/08, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade a companheira da vítima e o restante dividido entre os herdeiros/ascendentes do falecido, nos termos da nova redação do art. 4°, da Lei n.° 6.194/74, e art. 792, do Código Civil.
O equivocado pagamento integral da indenização aos genitores do falecido não exime a seguradora de pagar o que é devido à sua companheira.
Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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