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Jurisprudência


TJAC 0707457-84.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO. O sinistro em questão questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n.° 451/08, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade a companheira da vítima e o restante dividido entre os herdeiros/ascendentes do falecido, nos termos da nova redação do art. 4°, da Lei n.° 6.194/74, e art. 792, do Código Civil. O equivocado pagamento integral da indenização aos genitores do falecido não exime a seguradora de pagar o que é devido à sua companheira. Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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