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Jurisprudência


TJAC 0707464-71.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AOS CLIENTES DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA EM DETERMINADO PRAZO APÓS O ATENDIMENTO. TRATAMENTO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Embora haja cláusula expressa que condicione o pagamento pelos serviços contratados à apresentação da cobrança até sessenta dias após a realização do serviço, o atendimento que originou a execução deu-se em caráter de urgência, antes mesmo da autorização da seguradora. 2. Autorizado o procedimento, e efetivamente realizado, é devido o pagamento, sendo razoável que o prazo para cobrança seja contado a partir da autorização. 3. Mesmo considerando-se a hipotética extrapolação do prazo contratual, ainda assim seria devido o pagamento, não se podendo admitir que uma situação anômala ao procedimento previsto no contrato legitime o enriquecimento ilícito de uma das partes, à custa de oneração excessiva da outra. 4. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0707464-71.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco