TJAC 0707464-71.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AOS CLIENTES DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA EM DETERMINADO PRAZO APÓS O ATENDIMENTO. TRATAMENTO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Embora haja cláusula expressa que condicione o pagamento pelos serviços contratados à apresentação da cobrança até sessenta dias após a realização do serviço, o atendimento que originou a execução deu-se em caráter de urgência, antes mesmo da autorização da seguradora.
2. Autorizado o procedimento, e efetivamente realizado, é devido o pagamento, sendo razoável que o prazo para cobrança seja contado a partir da autorização.
3. Mesmo considerando-se a hipotética extrapolação do prazo contratual, ainda assim seria devido o pagamento, não se podendo admitir que uma situação anômala ao procedimento previsto no contrato legitime o enriquecimento ilícito de uma das partes, à custa de oneração excessiva da outra.
4. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0707464-71.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO. CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AOS CLIENTES DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA EM DETERMINADO PRAZO APÓS O ATENDIMENTO. TRATAMENTO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Embora haja cláusula expressa que condicione o pagamento pelos serviços contratados à apresentação da cobrança até sessenta dias após a realização do serviço, o atendimento que originou a execução deu-se em caráter de urgência, antes mesmo da autorização da seguradora.
2. Autorizado o procedimento, e efetivamente realizado, é devido o pagamento, sendo razoável que o prazo para cobrança seja contado a partir da autorização.
3. Mesmo considerando-se a hipotética extrapolação do prazo contratual, ainda assim seria devido o pagamento, não se podendo admitir que uma situação anômala ao procedimento previsto no contrato legitime o enriquecimento ilícito de uma das partes, à custa de oneração excessiva da outra.
4. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0707464-71.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco