TJAC 0707491-25.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%), A SER CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE.
1. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, repete as teses suscitadas na petição inicial ou na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, adotados para solução da questão controvertida.
2. A designação da verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico não se mostra excessiva nem desarrazoada, observados o trabalho realizado, o zelo profissional e o valor econômico discutido.
3. Apelações do Banco BCV e Banco Industrial do Brasil S/A não conhecidas. Apelação da Equatorial Previdência Complementar improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%), A SER CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE.
1. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, repete as teses suscitadas na petição inicial ou na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, adotados para solução da questão controvertida.
2. A designação da verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico não se mostra excessiva nem desarrazoada, observados o trabalho realizado, o zelo profissional e o valor econômico discutido.
3. Apelações do Banco BCV e Banco Industrial do Brasil S/A não conhecidas. Apelação da Equatorial Previdência Complementar improvida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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