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Jurisprudência


TJAC 0707527-33.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS E ALIENAÇÃO DE BENS. ESPÓLIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESPESAS FUNERÁRIAS. RESSARCIMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS INTEGRANTES AO ACERVO DO ESPÓLIO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ITCMD. RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial, por dizer a respeito da ausência, ou não, de documentos que comprove o domínio do imóvel em relação ao qual foi deferida a alienação, confunde-se com o mérito da demanda, razão porque com ele será adiante analisada; 2. Havendo nos autos prova de gastos com serviços funerários em benefício do espólio efetuados pelo herdeiro Rafael Vieira da Silva (fls. 55), correta a sentença ao responsabilizar o espólio por essa dívida; 3. A definição acerca da alienação, ou não, do lote objeto do titulo definitivo 213, deve aguardar o resultado final da ação de indignidade, haja vista que a lide gravita, em última análise, em torno da propriedade do referido bem; 4. No tocante ao lote objeto do titulo definitivo 214, o apelante não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC); 5. Demonstrada a quitação do ITCMD em sua integralidade, deverá a apelante ser ressarcida; 6. O fato de o apelante se valer do direito de defesa através de recurso, sem apresentar provas de suas alegações, pode implicar a improcedência do pedido, mas não pode ser suficiente para considerá-lo como litigante ímprobo. 7. Apelo desprovido e apelo adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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