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Jurisprudência


TJAC 0707544-40.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (i) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 2. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1399207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)" (ii) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DEPÓSITO DE FGTS. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REVISÃO DO ENTENDI-MENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não ensejam aos servidores o direito a depósito de FGTS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1462288/SC. ReL. Min. Humberto Martins, Segunda Turma , DJe 6.10.2014; AgRg no REsp 1.459.633/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e, EDcl no Resp 1.457.093/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ: 14.08.2014. (Segunda Turma AgRg no Resp 1470142/MG Rel. Min. Herman Benjamin DJ: 28.11.2014)" (iii) "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Resp nº 1.462.288/SC Rel. Min. Humberto Martins J: 23.09.2014)" b) Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DiSTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR EXCELÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. (2ª Câmara Cível Apelação nº 706223-67.2013.8.01.0001 Rel. Des. Regina Ferrari j. 19.12.2014)" (ii) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (1ª Câmara Cível Apelação nº 0708000-87.2013.8.01.0001 Rel. Des. Adair Longuini j. 11.12.2014)" c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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