TJAC 0707546-10.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO ENTENDIMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO EFEITOS. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
1. O prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos do FGTS, é de cinco anos. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no ARE 709212, aplica-se o prazo trintenário ao caso em tela.
2. É incontroverso que os contratos de trabalho das apeladas encerraram-se em 31.12.2012, e, a considerar que a presente ação de cobrança fora ajuizada em 14.6.2013, ou seja dentro do prazo decadencial previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da CF, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de tais verbas.
3. A prorrogação sucessiva do contrato temporário de trabalho desnatura o vínculo jurídico-administrativo do servidor com a administração pública.
4. Decretada a nulidade dos contratos temporários à falta dos requisitos que o autorizam enseja ao contratado o direito ao recebimento de valores a serem recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
5. Recurso desprovido e remessa necessária julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO ENTENDIMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO EFEITOS. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
1. O prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos do FGTS, é de cinco anos. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no ARE 709212, aplica-se o prazo trintenário ao caso em tela.
2. É incontroverso que os contratos de trabalho das apeladas encerraram-se em 31.12.2012, e, a considerar que a presente ação de cobrança fora ajuizada em 14.6.2013, ou seja dentro do prazo decadencial previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da CF, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de tais verbas.
3. A prorrogação sucessiva do contrato temporário de trabalho desnatura o vínculo jurídico-administrativo do servidor com a administração pública.
4. Decretada a nulidade dos contratos temporários à falta dos requisitos que o autorizam enseja ao contratado o direito ao recebimento de valores a serem recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
5. Recurso desprovido e remessa necessária julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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