TJAC 0707567-78.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a empresa seguradora não demonstrou que houve a suspensão ou cancelamento do seguro de vida contratado, o que indica que a ausência de desconto em folha de pagamento dos prêmios, o qual era realizado há mais de 15 (quinze) anos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 deu-se em razão de falha da própria seguradora ou da rede bancária, que deixou de efetuar os descontos.
3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, à luz da exegese do seu art. 46.
4. Diante da diminuição do valor segurado, a empresa seguradora não demonstrou que houve anuência pela segurada, tampouco que lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo da alteração, ferindo o direito à informação insculpido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo aditivo firmado apenas entre a seguradora e a entidade estipulante é inválido, por violação ao direito do segurado por restrição a antiga cobertura securitária.
5. A sentença recorrida merece ser reformada nesse ponto, devendo ser pago em favor dos beneficiários do seguro de vida entabulado pela de cujus Antônia Pinto de Souza o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6. É irreparável a sentença vergastada quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. Isso porque os juros de mora devem incidir desde a citação da ré. Por sua vez, a correção monetária deve incidir desde a negativa do pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
7. Não deve prosperar a alegada má-fé, ventilada pelos herdeiros em suas contrarrazões, uma vez que não se vislumbra abuso de direito ou propósito protelatório do recurso (art. 80, inciso VII, CPC), a ensejar as penalidades oriundas da litigância de má-fé, tendo em vista à possibilidade do exercício do duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Constituição Federal.
8. Recurso da Apelante American Life Companhia de Seguro não provido.
9. Recurso dos Apelantes Edileide Pinto de Souza, Edna Maria Pinto de Souza, Luiz Felipe Pinto Soares, Francisco das Chagas Pereira de Souza Filho e Edineia Pinto de Souza parcialmente provido para que lhes seja pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de seguro de vida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a empresa seguradora não demonstrou que houve a suspensão ou cancelamento do seguro de vida contratado, o que indica que a ausência de desconto em folha de pagamento dos prêmios, o qual era realizado há mais de 15 (quinze) anos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 deu-se em razão de falha da própria seguradora ou da rede bancária, que deixou de efetuar os descontos.
3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, à luz da exegese do seu art. 46.
4. Diante da diminuição do valor segurado, a empresa seguradora não demonstrou que houve anuência pela segurada, tampouco que lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo da alteração, ferindo o direito à informação insculpido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo aditivo firmado apenas entre a seguradora e a entidade estipulante é inválido, por violação ao direito do segurado por restrição a antiga cobertura securitária.
5. A sentença recorrida merece ser reformada nesse ponto, devendo ser pago em favor dos beneficiários do seguro de vida entabulado pela de cujus Antônia Pinto de Souza o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6. É irreparável a sentença vergastada quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. Isso porque os juros de mora devem incidir desde a citação da ré. Por sua vez, a correção monetária deve incidir desde a negativa do pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
7. Não deve prosperar a alegada má-fé, ventilada pelos herdeiros em suas contrarrazões, uma vez que não se vislumbra abuso de direito ou propósito protelatório do recurso (art. 80, inciso VII, CPC), a ensejar as penalidades oriundas da litigância de má-fé, tendo em vista à possibilidade do exercício do duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Constituição Federal.
8. Recurso da Apelante American Life Companhia de Seguro não provido.
9. Recurso dos Apelantes Edileide Pinto de Souza, Edna Maria Pinto de Souza, Luiz Felipe Pinto Soares, Francisco das Chagas Pereira de Souza Filho e Edineia Pinto de Souza parcialmente provido para que lhes seja pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de seguro de vida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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