TJAC 0707568-63.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apesar de a operadora de plano de saúde ter amparado sua recusa nas cláusulas do contrato e na legislação que regula a matéria, é certo que tais cláusulas que restringem a cobertura de atendimento emergencial, no período de carência, são consideradas abusivas. Precedentes do STJ.
2. É nítido o dano moral, pois a conduta ilícita da operadora de plano de saúde impôs à consumidora mais que um mero dissabor cotidiano.
3. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários de sucumbência serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nessa ordem, sendo que o valor atualizado da causa só deve ser considerado quando não for possível mensurar o valor pecuniário da condenação e/ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
4. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária ao mínimo legal, a incidir sobre o valor da condenação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apesar de a operadora de plano de saúde ter amparado sua recusa nas cláusulas do contrato e na legislação que regula a matéria, é certo que tais cláusulas que restringem a cobertura de atendimento emergencial, no período de carência, são consideradas abusivas. Precedentes do STJ.
2. É nítido o dano moral, pois a conduta ilícita da operadora de plano de saúde impôs à consumidora mais que um mero dissabor cotidiano.
3. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários de sucumbência serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nessa ordem, sendo que o valor atualizado da causa só deve ser considerado quando não for possível mensurar o valor pecuniário da condenação e/ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
4. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária ao mínimo legal, a incidir sobre o valor da condenação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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