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Jurisprudência


TJAC 0707574-07.2015.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DECORRENTE DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: a negativação de consumidor por dívida alegadamente inexistente enseja o direito à reparação dos apontados danos morais, oriundos do defeito na prestação do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, de tal sorte que a Apelante, na condição de cessionária, equipara-se ao prestador de serviço que cedeu o crédito. 2. A Apelante não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência e validade desse negócio jurídico, uma vez que não trouxe ao caderno probatório cópia do questionado contrato. Somente um único documento traz alguma evidência do contrato, qual seja, o Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Crédito. Entretanto, o mencionado documento não se constitui em prova suficiente para sustentar a alegação de que o Apelado aquiesceu em celebrar o negócio jurídico, visto que produzido unilateralmente, sem a assinatura do tomador do empréstimo. 3. É inaplicável a Súmula n. 385 do STJ ao caso concreto, visto que, quando a dívida questionada foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, não existiam outras inscrições em nome do Apelado, além do que a legitimidade de tais inscrições está sendo questionada em outros processos judiciais. 4. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível. 5. Quanto ao pedido de condenação da Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a interposição do recurso ocorreu de maneira exclusivamente protelatória, é impossível acolher esse pedido do Apelado, ao considerar que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal). 6. Descabido o pedido de serem majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já foram fixados pela primeira instância no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedado ultrapassar o teto estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive no tocante ao arbitramento de honorários recursais. 7. No tocante ao pedido para ser alterado o termo inicial da contagem dos juros moratórios, este não pode ser conhecido porquanto foi articulado em contrarrazões, de modo que eventual modificação resultaria em reformatio in pejus, salientando-se que somente a instituição financeira se insurgiu contra a Sentença por meio de interposição de Apelação. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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