TJAC 0707575-55.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Não restando demonstrada a contratação, deve ser afastada.
4. Caso se verifique a existência de crédito de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente à restituição do indébito na forma simples.
5. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Não restando demonstrada a contratação, deve ser afastada.
4. Caso se verifique a existência de crédito de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente à restituição do indébito na forma simples.
5. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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