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Jurisprudência


TJAC 0707578-10.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA JULGAR A LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. NÃO CONFIGURADOS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL nº. 10.820/03. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A ausência do contrato entabulado entre as partes não pode constituir óbice ao regular processamento do feito, por se tratar de relação de consumo, à qual se aplica o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, ante hipossuficiência do Apelante/consumidor, o qual está impossibilitado de comprovar seu direito por não lhe ter sido fornecido cópia do contrato, e não por simples inércia, ao passo que a Instituição Financeira tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Devendo a questão ser apreciada nesta instância ante a desnecessidade de produção de novas provas e por tratar-se somente sobre questão de direito. 2.Os autos encontram-se devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de novas provas, e por se tratar somente sobre questão de direito; quicá em nomeação de perito, para realização de perícia no contrato firmado, como pretendido o Apelante. 3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). 4.É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 – data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. In casu, inexistindo prova da pactuação à época da celebração do contratado deve ser a capitalização de juros afastada. 5.Impossibilitada a verificação de pactuação da comissão de permanência, deve ser afastada sua incidência, consignando ser permitida a cobrança dos demais encargos moratórios (juros de mora e multa), na forma da lei (art. 52, § 1º, CDC) juros remuneratórios e correção monetária (pelo INPC). 6. Nos presentes autos não restou demonstrada má-fé do Apelado, pelo que devem os valores serem restituídos de forma simples. 7. O pleito de pronunciamento desta relatora, no sentido de exercer o controle da constitucionalidade da Lei Federal nº. 10.820/03, em face, sobretudo, do que regram os artigos 1º, caput, e § 1º, 3º, § 4º, e art. 7º, declarando-as como inconstitucionais e sem eficácia jurídica ao caso em concreto; destaco que tal matéria não fora ventilada quando da interposição da inicial, tratando-se, em verdade, de pedido novo (inovação recursal), que por sua vez encontra óbice para análise e pronunciamento nesta fase processual, bem como por não se tratar de matéria de ordem pública, e ao mais, em prestígio ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso II, do CPC). 8.Recurso conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 13/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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