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Jurisprudência


TJAC 0707596-36.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO MESMO APÓS PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE ACORDO RELATIVO AO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO E RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE PISO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTENTE APENAS NA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do SUPERIOR Tribunal de Justiça – STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, cujo valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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