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Jurisprudência


TJAC 0707640-55.2013.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda e qualquer lesão causada pelo poder público por ato de seus agentes deve ser indenizada, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente a prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. O valor da indenização deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. 3. Atendendo à metódica da proporcionalidade, o maior grau de importância das razões que sustentam o valor da reparação moral justificam a média intervenção financeira, pelo que não procede a alegação de exagero no valor da reparação moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou mesmo de enriquecimento sem causa. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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