TJAC 0707662-45.2015.8.01.0001
apelação cível E rECURSO aDESIVO. direito processual civil e civil. reintegração de posse. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES DAS ÁREAS EM DISPUTA. melhor e mais antiga posse. Comprovação. contrato de cOMPRA E vENDA. 1º apelante. obediÊncia ao art. 561 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E recurso ADESIVO desprovido.
1. O artigo 1.196 do Código Civil classifica como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
2. O ponto fulcral da lide: prova do esbulho, comprovação dos limites da alegada posse, o tempo da incidência do esbulho possessório, enfim, a presença ou não dos requisitos ensejadores do direito à reintegração de posse, consoante posto em Apelação, e claramente delimitado na petição inicial.
3. Descortinado o cenário, dissipam-se dúvidas de que a posse do 1º Apelante/Réu referente à área entre o 'pique' fixado por este e pelo 2º Apelante/Autor é anterior a deste/Autor e o esbulho praticado pelo mesmo, ao passo que o 2º Apelante/Autor não trouxe provas suficientes a comprovar a efetiva posse da área em litígio.
4. Sentença alterada para reconhecer a melhor posse ao 1ºApelante/Réu e reintegrá-lo a na área alvo da contenda.
5. Apelo provido em parte. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
apelação cível E rECURSO aDESIVO. direito processual civil e civil. reintegração de posse. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES DAS ÁREAS EM DISPUTA. melhor e mais antiga posse. Comprovação. contrato de cOMPRA E vENDA. 1º apelante. obediÊncia ao art. 561 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E recurso ADESIVO desprovido.
1. O artigo 1.196 do Código Civil classifica como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
2. O ponto fulcral da lide: prova do esbulho, comprovação dos limites da alegada posse, o tempo da incidência do esbulho possessório, enfim, a presença ou não dos requisitos ensejadores do direito à reintegração de posse, consoante posto em Apelação, e claramente delimitado na petição inicial.
3. Descortinado o cenário, dissipam-se dúvidas de que a posse do 1º Apelante/Réu referente à área entre o 'pique' fixado por este e pelo 2º Apelante/Autor é anterior a deste/Autor e o esbulho praticado pelo mesmo, ao passo que o 2º Apelante/Autor não trouxe provas suficientes a comprovar a efetiva posse da área em litígio.
4. Sentença alterada para reconhecer a melhor posse ao 1ºApelante/Réu e reintegrá-lo a na área alvo da contenda.
5. Apelo provido em parte. Recurso Adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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