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Jurisprudência


TJAC 0707705-16.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, CPC/2015. DESÍDIA DA PARTE. NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. MANIFESTAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO. ART. 218, §4º, CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO. APELO PROVIDO. 1.A pretensão da Apelante é a reforma da sentença, sob o pálio de error in procedendo, evidenciado na extinção do feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do CPC/2015 – abandono da causa – mesmo tendo se desincumbido do ônus que lhe competia – informar o endereço atualizado do Apelado. 2. Da análise do feito se percebe ter a Apelante promovido a diligência determinada pelo juízo a quo, antes mesmo da sua intimação; prática válida e regular, nos moldes do §4º, do art. 218, do CPC/2015. 3. Sentença reformada. 4. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 22/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aquisição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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