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Jurisprudência


TJAC 0707721-67.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. VERBA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em vista da reduzida complexidade, a prática de poucos atos processuais bem como a célere tramitação do feito, apropriada a fixação da verba honorária advocatícia em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação – R$ 10.671,55 (dez mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) – a teor do art. art. 20, §3º, do Código de Processo Civil ao tempo vigente. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. (...) (AgInt no REsp 1570480/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)" Julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Os honorários advocatícios fixados pela sentença como resultado da sucumbência devem guardar proporcionalidade com o trabalho realizado pelo profissional, levando-se em conta, especialmente, as operadoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. (...) (Apelação Cível Nº 70070952692, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017)" Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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