TJAC 0707742-09.2015.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO. VALIDADE. SENTENÇA ORAL. DOCUMENTAÇÃO FONOGRÁFICA. ART. 205, §1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. EXTEMPORÂNEO CONHECIDO. ATO PROCESSUAL INÓCUO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. NOVOS DOCUMENTOS. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de intimação pessoal da fazenda pública estadual quanto à audiência de conciliação designada em vista da remessa da respectiva comunicação processual no e-mail funcional da procuradora do ente público, cadastrado no sistema de automação da justiça SAJ, resultado observado o disposto no art. 183, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a documentação digital contendo a gravação de áudio e video da prolação da sentença em audiência com a devida assinatura eletrônica no termo de audiência, transcrevendo a parte dispositiva da sentença, alcançou a finalidade normativa objeto da regra do art. 205, § 1º do Código de Processo Civil bem como do art. 8º do Provimento nº 04/2005 do Conselho de Justiça deste Tribunal.
3. De sua parte, a interposição de pleito recursal antecedendo a publicação e/ou notificação da decisão judicial torna inócuo o ato de divulgação processual em vista da induvidosa ciência da parte Recorrente, notadamente quando recebido o recurso extemporâneo e, na sequência, facultado à parte Recorrida apresentar contrarrazões, não caracterizando qualquer prejuízo às partes.
5. Adequado o acolhimento da preliminar de nulidade processual por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em vista da falta de oportunidade ao Estado do Acre de manifestação quanto a documentos novos, por afronta ao art. 389, do Código de Processo Civil então em vigor, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, de modo a facultar à Fazenda Pública Embargante apresentar manifestação quanto à documentação apresentada pela Embargada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO. VALIDADE. SENTENÇA ORAL. DOCUMENTAÇÃO FONOGRÁFICA. ART. 205, §1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. EXTEMPORÂNEO CONHECIDO. ATO PROCESSUAL INÓCUO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. NOVOS DOCUMENTOS. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de intimação pessoal da fazenda pública estadual quanto à audiência de conciliação designada em vista da remessa da respectiva comunicação processual no e-mail funcional da procuradora do ente público, cadastrado no sistema de automação da justiça SAJ, resultado observado o disposto no art. 183, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a documentação digital contendo a gravação de áudio e video da prolação da sentença em audiência com a devida assinatura eletrônica no termo de audiência, transcrevendo a parte dispositiva da sentença, alcançou a finalidade normativa objeto da regra do art. 205, § 1º do Código de Processo Civil bem como do art. 8º do Provimento nº 04/2005 do Conselho de Justiça deste Tribunal.
3. De sua parte, a interposição de pleito recursal antecedendo a publicação e/ou notificação da decisão judicial torna inócuo o ato de divulgação processual em vista da induvidosa ciência da parte Recorrente, notadamente quando recebido o recurso extemporâneo e, na sequência, facultado à parte Recorrida apresentar contrarrazões, não caracterizando qualquer prejuízo às partes.
5. Adequado o acolhimento da preliminar de nulidade processual por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em vista da falta de oportunidade ao Estado do Acre de manifestação quanto a documentos novos, por afronta ao art. 389, do Código de Processo Civil então em vigor, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, de modo a facultar à Fazenda Pública Embargante apresentar manifestação quanto à documentação apresentada pela Embargada.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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