TJAC 0707743-57.2016.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA.
1. Verificado o falecimento de criança em decorrência de falha na prestação do serviço estatal de transporte escolar, é de rigor a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça"é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro" (STJ, REsp 1346320/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, contrariando a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, estabeleceu como termo final da indenização pensionária a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Todavia, ausente recurso dos autores, é impossível a correção do julgado em sede de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus (Súmula STJ, enunciado nº. 45).
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a genitora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada irmão do falecido. Ausente desproporcionalidade.
5. Reexame necessário julgado improcedente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA.
1. Verificado o falecimento de criança em decorrência de falha na prestação do serviço estatal de transporte escolar, é de rigor a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça"é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro" (STJ, REsp 1346320/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, contrariando a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, estabeleceu como termo final da indenização pensionária a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Todavia, ausente recurso dos autores, é impossível a correção do julgado em sede de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus (Súmula STJ, enunciado nº. 45).
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a genitora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada irmão do falecido. Ausente desproporcionalidade.
5. Reexame necessário julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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