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Jurisprudência


TJAC 0707746-12.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central. 2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que deve ser mantida. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. 4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. No caso em análise, não ficou comprovada a cobrança da comissão de permanência, somente dos demais encargos moratórios permitidos. 5. Ante a improcedência de todos os pedidos constantes na apelação, cabe ao apelante arcar com a totalidade do ônus da sucumbência. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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