TJAC 0707763-87.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO IDAF. TÉCNICA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL. AFRONTA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE 24HX72H. INDEVIDO. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA. LCE Nº 2.249/09. ESPECIALIDADE. INDEVIDO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. DIÁRIAS. DESLOCAMENTOS. INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDEVIDAS. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre a suposta violação da ampla defesa e do contraditório suscitada pela Apelante, ante a não realização de prova pericial e ocorrência de julgamento antecipado tenho-a como questão preliminar que, por se confundir com o mérito do recurso, com este será analisada.
2. Do adicional de insalubridade. fazendo jus a Apelante à Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária, nos termos dos arts. 22, II e 24, da LCE nº 2.249/09, suplanta-se à percepção do pretendido adicional de insalubridade do art. 75, da LCE nº 39/93, ante não só a vedação do bis in idem, mas também frente ao princípio da especialidade. Adicional indevido.
3. Adicional noturno. O fato da Apelante exercer suas atividades em regime de plantão, não lhe garante o direito subjetivo ao percebimento do adicional noturno, ainda que os serviços avancem para o horário tido como noturno (que compreende as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte). O desgaste decorrente da natureza das funções desempenhadas é compensado pelo sistema de plantão, porquanto para cada 24h de labor possui 72h de repouso (art. 83, da LCE nº 39/93). Precedentes. Adicional indevido.
4. Diárias. O pagamento de diárias pela Administração Pública, é devido ante ao deslocamento extraordinário do servidor. Sendo este parte integrante da função exercida por técnico de defesa agropecuária e florestal do IDAF, enquadra-se na excepcionalidade do §2º, do art. 63, da LCE nº 39/93, não sendo, portanto, devidas as diárias.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO IDAF. TÉCNICA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL. AFRONTA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE 24HX72H. INDEVIDO. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA. LCE Nº 2.249/09. ESPECIALIDADE. INDEVIDO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. DIÁRIAS. DESLOCAMENTOS. INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDEVIDAS. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre a suposta violação da ampla defesa e do contraditório suscitada pela Apelante, ante a não realização de prova pericial e ocorrência de julgamento antecipado tenho-a como questão preliminar que, por se confundir com o mérito do recurso, com este será analisada.
2. Do adicional de insalubridade. fazendo jus a Apelante à Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária, nos termos dos arts. 22, II e 24, da LCE nº 2.249/09, suplanta-se à percepção do pretendido adicional de insalubridade do art. 75, da LCE nº 39/93, ante não só a vedação do bis in idem, mas também frente ao princípio da especialidade. Adicional indevido.
3. Adicional noturno. O fato da Apelante exercer suas atividades em regime de plantão, não lhe garante o direito subjetivo ao percebimento do adicional noturno, ainda que os serviços avancem para o horário tido como noturno (que compreende as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte). O desgaste decorrente da natureza das funções desempenhadas é compensado pelo sistema de plantão, porquanto para cada 24h de labor possui 72h de repouso (art. 83, da LCE nº 39/93). Precedentes. Adicional indevido.
4. Diárias. O pagamento de diárias pela Administração Pública, é devido ante ao deslocamento extraordinário do servidor. Sendo este parte integrante da função exercida por técnico de defesa agropecuária e florestal do IDAF, enquadra-se na excepcionalidade do §2º, do art. 63, da LCE nº 39/93, não sendo, portanto, devidas as diárias.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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