TJAC 0707788-32.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nas causas de pequeno valor a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios previstos no § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil.
2. Nas ações judiciais em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, porquanto inexistente conteúdo econômico imediato, o arbitramento dos honorários deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, lugar do serviço e complexidade da causa.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nas causas de pequeno valor a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios previstos no § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil.
2. Nas ações judiciais em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, porquanto inexistente conteúdo econômico imediato, o arbitramento dos honorários deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, lugar do serviço e complexidade da causa.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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