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Jurisprudência


TJAC 0707792-40.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR IDAF. TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL. PRELIMINAR DE AFRONTA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE 24HX72H. INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA. LCE Nº 2.249/09. ESPECIALIDADE. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDO. DIÁRIAS. DESLOCAMENTO NÃO EXCEPCIONAL. ATINENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDEVIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Sobre a suposta violação da ampla defesa e do contraditório suscitada pelo Apelante ante a não realização de prova pericial e o julgamento antecipado da lide tenho-a como questão preliminar que, contudo, confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual hei por bem analisá-la juntamente com este. 2. O fato de exercer suas atividades em regime de plantão não lhe garante o direito subjetivo ao percebimento do adicional noturno, ainda que os serviços avancem para o horário tido como noturno (que compreende as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte). (...) o desgaste decorrente da natureza das funções desempenhadas pelo Apelante é compensado pelo sistema de plantão, porquanto para cada 24h de labor possui 72h de repouso. 3. O Apelante exerce a função de técnico de defesa agropecuária e florestal junto ao IDAF, fazendo jus, portanto, à Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária, nos termos dos arts. 22, II e 24, da LCE nº 2.249/09, o que suplanta a percepção do pretendido adicional de insalubridade do art. 75, da LCE nº 39/93, ante não a vedação do bis in idem, mas também frente ao princípio da especialidade. 4. O deslocamento realizado pelo Apelante é parte integrante da função de técnico de defesa agropecuária e florestal do IDAF. Assim, enquadra-se o Apelante na excepcionalidade do §2º, do art. 63, da LCE nº 39/93, não sendo, portanto, devidas as diárias requestadas. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Deixo de prequestionar o recurso, ante a não explicitação da matéria a que se pretende tal providência.

Data do Julgamento : 13/10/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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