TJAC 0707808-86.2015.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE DERMATITE DE CONTATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIENCIA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada suficientemente a enfermidade que é acometida a Apelada, por atestado médico onde a profissional que acompanha seu estado de saúde descreve sua situação clínica e, indica os medicamentos a serem utilizados, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de provas.
2. A simples substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma enfermidade não modifica os objetos imediatos e mediatos da demanda, pois objetiva o provimento jurisdicional que condene o Apelante a fornecer medicamentos, para tratar a enfermidade que lhe acomete, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna.
3. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, porquanto detém nobreza maior e imensurável, por se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, o que fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas;
4. O fornecimento de medicamento à parte hipossuficiente, ora Apelada, constitui, efetivamente, o propalado princípio do mínimo existencial (conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana), amplamente difundido pela nossa Suprema Corte
5. Resta cabalmente comprovado ser a Apelante portadora de artrite reumatoide grave; a gravidade do seu quadro de saúde; a necessidade da Apelada, em fazer uso dos medicamentos prescrito por profissional da própria rede pública habilitado para tanto;
6. Cabível cominação de multa diária astreintes contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE DERMATITE DE CONTATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIENCIA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada suficientemente a enfermidade que é acometida a Apelada, por atestado médico onde a profissional que acompanha seu estado de saúde descreve sua situação clínica e, indica os medicamentos a serem utilizados, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de provas.
2. A simples substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma enfermidade não modifica os objetos imediatos e mediatos da demanda, pois objetiva o provimento jurisdicional que condene o Apelante a fornecer medicamentos, para tratar a enfermidade que lhe acomete, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna.
3. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, porquanto detém nobreza maior e imensurável, por se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, o que fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas;
4. O fornecimento de medicamento à parte hipossuficiente, ora Apelada, constitui, efetivamente, o propalado princípio do mínimo existencial (conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana), amplamente difundido pela nossa Suprema Corte
5. Resta cabalmente comprovado ser a Apelante portadora de artrite reumatoide grave; a gravidade do seu quadro de saúde; a necessidade da Apelada, em fazer uso dos medicamentos prescrito por profissional da própria rede pública habilitado para tanto;
6. Cabível cominação de multa diária astreintes contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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