TJAC 0707827-97.2012.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MESMO EFEITO PRÁTICO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS REVISIONADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAC. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES.
1. Falta de interesse de agir: embora firmado sem qualquer indício aparente de vício no consentimento da contratante, e ainda que o contrato em questão já esteja devidamente quitado, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não havendo dúvidas acerca do preenchimento das condições da ação, mormente do interesse de agir, por parte da autora em sua peça exordial. Inteligência da Súmula 286 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Pedido de inversão do ônus da prova: a inversão do ônus da prova consiste em regra de procedimento, e não de julgamento, razão pela qual deve ser concedida quando ainda há possibilidade de produção de provas por aquele que detém os meios necessários para tanto, isto é, na fase de instrução do feito. Precedentes do STJ. Embora tenha o Juízo a quo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinou, na mesma ocasião, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu a responsabilidade pela apresentação dos contratos pactuados. Preliminar rejeitada.
3. O STJ firmou o entendimento de que à luz da "Teoria do Finalismo Aprofundado", ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no caso de microempresas ante sua vulnerabilidade - princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, especificamente no caso dos Contratos de Abertura de Conta Corrente n.º 000.008.503-0 e de Abertura de Crédito Fixo BB Giro nº 302.209.427, diante da ausência da juntada dos referidos instrumentos aos autos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor. De outro lado, no caso dos contratos de abertura de conta corrente nº 000.008.503-0 e de abertura de crédito Fixo BB giro nº 302.209.427, diante da não juntada dos respectivos instrumentos e da não comprovação da contratação do encargo, deve ser afastada a cobrança. (TJAC - Apelação n. 0713743-73.2016.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2017).
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008 (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Havendo a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser proporcionalmente distribuídos entre eles, nos termos do art. 21, do CPC/1973 (art. 86, do CPC/2015).
9. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovido o Apelo do Banco réu e parcialmente provido o Apelo da parte autora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MESMO EFEITO PRÁTICO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS REVISIONADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAC. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES.
1. Falta de interesse de agir: embora firmado sem qualquer indício aparente de vício no consentimento da contratante, e ainda que o contrato em questão já esteja devidamente quitado, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não havendo dúvidas acerca do preenchimento das condições da ação, mormente do interesse de agir, por parte da autora em sua peça exordial. Inteligência da Súmula 286 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Pedido de inversão do ônus da prova: a inversão do ônus da prova consiste em regra de procedimento, e não de julgamento, razão pela qual deve ser concedida quando ainda há possibilidade de produção de provas por aquele que detém os meios necessários para tanto, isto é, na fase de instrução do feito. Precedentes do STJ. Embora tenha o Juízo a quo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinou, na mesma ocasião, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu a responsabilidade pela apresentação dos contratos pactuados. Preliminar rejeitada.
3. O STJ firmou o entendimento de que à luz da "Teoria do Finalismo Aprofundado", ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no caso de microempresas ante sua vulnerabilidade - princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, especificamente no caso dos Contratos de Abertura de Conta Corrente n.º 000.008.503-0 e de Abertura de Crédito Fixo BB Giro nº 302.209.427, diante da ausência da juntada dos referidos instrumentos aos autos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor. De outro lado, no caso dos contratos de abertura de conta corrente nº 000.008.503-0 e de abertura de crédito Fixo BB giro nº 302.209.427, diante da não juntada dos respectivos instrumentos e da não comprovação da contratação do encargo, deve ser afastada a cobrança. (TJAC - Apelação n. 0713743-73.2016.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2017).
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008 (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Havendo a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser proporcionalmente distribuídos entre eles, nos termos do art. 21, do CPC/1973 (art. 86, do CPC/2015).
9. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovido o Apelo do Banco réu e parcialmente provido o Apelo da parte autora.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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