TJAC 0707834-84.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS A PARTIR DO PRÓPRIO EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos comerciantes pelos danos causados aos consumidores decorrentes de manipulação ou conservação inadequada de produtos perecíveis, exigindo-se, apenas, a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 12 e 13, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
2. Caso concreto em que restou devidamente comprovada, pela prova produzida em contraditório, a ocorrência do acidente de consumo de que fora vítima a demandante, quando esta ingeriu alimento contaminado com presença de salmonela no restaurante do Apelante e veio a ser internada em hospital por intoxicação alimentar.
3. Os danos morais restam evidenciados a partir do próprio evento e seus desdobramentos, tratando-se de dano in re ipsa, sobretudo diante da necessidade que a demandante teve de ser submetida a internação em ambiente hospitalar.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Considerando as diretrizes mencionadas, notadamente a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, entendo que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo.
5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS A PARTIR DO PRÓPRIO EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos comerciantes pelos danos causados aos consumidores decorrentes de manipulação ou conservação inadequada de produtos perecíveis, exigindo-se, apenas, a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 12 e 13, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
2. Caso concreto em que restou devidamente comprovada, pela prova produzida em contraditório, a ocorrência do acidente de consumo de que fora vítima a demandante, quando esta ingeriu alimento contaminado com presença de salmonela no restaurante do Apelante e veio a ser internada em hospital por intoxicação alimentar.
3. Os danos morais restam evidenciados a partir do próprio evento e seus desdobramentos, tratando-se de dano in re ipsa, sobretudo diante da necessidade que a demandante teve de ser submetida a internação em ambiente hospitalar.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Considerando as diretrizes mencionadas, notadamente a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, entendo que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo.
5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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