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Jurisprudência


TJAC 0707834-84.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS A PARTIR DO PRÓPRIO EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos comerciantes pelos danos causados aos consumidores decorrentes de manipulação ou conservação inadequada de produtos perecíveis, exigindo-se, apenas, a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 12 e 13, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto em que restou devidamente comprovada, pela prova produzida em contraditório, a ocorrência do acidente de consumo de que fora vítima a demandante, quando esta ingeriu alimento contaminado com presença de salmonela no restaurante do Apelante e veio a ser internada em hospital por intoxicação alimentar. 3. Os danos morais restam evidenciados a partir do próprio evento e seus desdobramentos, tratando-se de dano in re ipsa, sobretudo diante da necessidade que a demandante teve de ser submetida a internação em ambiente hospitalar. 4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Considerando as diretrizes mencionadas, notadamente a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, entendo que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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