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Jurisprudência


TJAC 0707885-61.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SINISTRO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Da análise dos autos, constata-se que os documentos apresentados pelo autor corroboram para a existência de nexo de causalidade entre sinistro e lesão acarretada – ainda que os mesmos apresentem divergências em relação a data do sinistro – não havendo, portando, que se falar necessidade de tomada de depoimento do apelado, tampouco em improcedência da demanda. 2. Logo, comprovado nexo de causalidade e a ocorrência do dano, devida se faz a indenização relativa ao seguro DPVAT. 3. Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. 4. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 03/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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