TJAC 0707888-16.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA E DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS POR ESTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
Pedido de majoração do 'quantum' indenizatório formulado em contrarrazões: Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões, por não ter sido observado o disposto no CPC, que determina a interposição de recurso de apelação ou adesivo (arts. 997 e 1.009 do CPC/2015).
Pedido de afastamento da devolução em dobro. Sentença condenou o banco a devolver os valores de forma simples. Não se conhece do tópico do recurso em que o recorrente não tem interesse recursal.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em conta-corrente, seguido de diversas operações bancárias não reconhecidas pela autora, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova.
Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente o contrato teria sido firmado entre as partes, ou que a movimentação e pagamentos foram realizados pela parte autora-apelada.
Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença.
A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve subtraído de sua conta quantias elevadas, várias operações bancárias não reconhecidas, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão.
O valor fixado pelo decisum recorrido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não se mostra exagerado, ao revés, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução, pois está dentro dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Por fim, inexiste qualquer fundamento para identificar conduta contrária ao princípio da lealdade processual por parte da autora, pois tal punição não se configura se a parte age no regular exercício de defesa de interesses que considera legítimos, utilizando-se de argumentos que acredita serem jurídicos e válidos para o resguardo de suas pretensões, os quais, inclusive, foram julgados parcialmente procedentes, não se evidenciando qualquer propósito de prejudicar. Não há qualquer base para falar em litigância de má-fé, portanto.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA E DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS POR ESTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
Pedido de majoração do 'quantum' indenizatório formulado em contrarrazões: Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões, por não ter sido observado o disposto no CPC, que determina a interposição de recurso de apelação ou adesivo (arts. 997 e 1.009 do CPC/2015).
Pedido de afastamento da devolução em dobro. Sentença condenou o banco a devolver os valores de forma simples. Não se conhece do tópico do recurso em que o recorrente não tem interesse recursal.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em conta-corrente, seguido de diversas operações bancárias não reconhecidas pela autora, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova.
Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente o contrato teria sido firmado entre as partes, ou que a movimentação e pagamentos foram realizados pela parte autora-apelada.
Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença.
A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve subtraído de sua conta quantias elevadas, várias operações bancárias não reconhecidas, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão.
O valor fixado pelo decisum recorrido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não se mostra exagerado, ao revés, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução, pois está dentro dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Por fim, inexiste qualquer fundamento para identificar conduta contrária ao princípio da lealdade processual por parte da autora, pois tal punição não se configura se a parte age no regular exercício de defesa de interesses que considera legítimos, utilizando-se de argumentos que acredita serem jurídicos e válidos para o resguardo de suas pretensões, os quais, inclusive, foram julgados parcialmente procedentes, não se evidenciando qualquer propósito de prejudicar. Não há qualquer base para falar em litigância de má-fé, portanto.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão