TJAC 0707896-61.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGA SEGUIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do recurso. No ponto, a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio; a utilidade, por sua vez, cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado. No caso concreto, o objetivo do apelante já foi alcançado na própria sentença vergastada, pois esta não o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que torna desnecessária a interposição do recurso em questão.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dado que aplicável, ao caso em análise, a regra de regência que atribuía à instituição apelante a responsabilidade pelos lançamentos do FGTS efetuados nas contas vinculadas durante o período em que ficaram sob sua administração, consoante enunciado do art. 23, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Precedentes desta Corte: AgRg 0703262-22.2014.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, J. 13.11.2015 e; APC 0016588-61.2012.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, J. 13.11.2015.
3. A questão do interesse de agir se define sob os aspectos do interesse-utilidade e do interesse-necessidade. O primeiro indica que a jurisdição é útil sempre que o processo puder proporcionar ao litigante o resultado favorável pretendido. De outra banda, o segundo aspecto atine à circunstância em que a jurisdição deva ser encarada como a última forma de solução do conflito, não havendo meios para a satisfação voluntária da prestação. No caso concreto, verifica-se o interesse da parte apelada já que o provimento jurisdicional buscado foi e será útil à tutela pretendida, e, não há, pela própria postura do apelante em juízo, evidência de que o ajuizamento da presente demanda fosse desnecessário à obtenção do resultado pretendido.
4. Apelo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGA SEGUIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do recurso. No ponto, a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio; a utilidade, por sua vez, cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado. No caso concreto, o objetivo do apelante já foi alcançado na própria sentença vergastada, pois esta não o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que torna desnecessária a interposição do recurso em questão.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dado que aplicável, ao caso em análise, a regra de regência que atribuía à instituição apelante a responsabilidade pelos lançamentos do FGTS efetuados nas contas vinculadas durante o período em que ficaram sob sua administração, consoante enunciado do art. 23, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Precedentes desta Corte: AgRg 0703262-22.2014.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, J. 13.11.2015 e; APC 0016588-61.2012.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, J. 13.11.2015.
3. A questão do interesse de agir se define sob os aspectos do interesse-utilidade e do interesse-necessidade. O primeiro indica que a jurisdição é útil sempre que o processo puder proporcionar ao litigante o resultado favorável pretendido. De outra banda, o segundo aspecto atine à circunstância em que a jurisdição deva ser encarada como a última forma de solução do conflito, não havendo meios para a satisfação voluntária da prestação. No caso concreto, verifica-se o interesse da parte apelada já que o provimento jurisdicional buscado foi e será útil à tutela pretendida, e, não há, pela própria postura do apelante em juízo, evidência de que o ajuizamento da presente demanda fosse desnecessário à obtenção do resultado pretendido.
4. Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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