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Jurisprudência


TJAC 0707903-19.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INVIOLABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631.240, relator Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.14) 2. No caso concreto, restou configurada a inércia da parte autora em procurar a Autarquia Estadual, e postular administrativamente o auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez, descurando-se dos seus trâmites, inviabilizando a busca ao Poder Judiciário para sua pretensão. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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