TJAC 0707942-16.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: ART. 267, I, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Em vista do descumprimento à determinação de emenda à inicial embora a devida intimação da financeira Autora/Apelante apropriada a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando desnecessária prévia intimação pessoal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
b) Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
b.1) "1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)"
b.2) "(...) 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014)"
b.3) "1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)"
c) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. Conforme o artigo 284, I, do CPC, transcorrido o prazo para emendar a inicial, esta deve ser indeferida. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial no caso de extinção do feito com base no artigo 267, I, do CPC. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (TJAC: Agravo Regimental nº 0707732-96.2014.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Júnior Alberto, julgado em 28.11.2014)".
d) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: ART. 267, I, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Em vista do descumprimento à determinação de emenda à inicial embora a devida intimação da financeira Autora/Apelante apropriada a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando desnecessária prévia intimação pessoal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
b) Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
b.1) "1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)"
b.2) "(...) 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014)"
b.3) "1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)"
c) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. Conforme o artigo 284, I, do CPC, transcorrido o prazo para emendar a inicial, esta deve ser indeferida. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial no caso de extinção do feito com base no artigo 267, I, do CPC. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (TJAC: Agravo Regimental nº 0707732-96.2014.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Júnior Alberto, julgado em 28.11.2014)".
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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