TJAC 0707942-79.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA ISOLADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A instituição bancária apresentou contestação na qual deixou de impugnar a gratuidade judiciária, havendo, por isso, a preclusão consumativa desta faculdade processual, nos termos do art. 100, caput, do CPC/2015. Desse modo, é vedado ao Banco do Brasil, agora na segunda instância, tentar reabrir a discussão dessa matéria, porquanto a oportunidade de impugnar a gratuidade judiciária já passou, vale dizer, deveria ter feito isto na contestação (art. 337, inciso XIII, do CPC/2015).
2. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. A despeito do recorrente ter utilizado argumentos semelhantes àqueles constantes dos embargos opostos, denota-se que são suficientes para justificar e demonstrar em que pontos reside sua inconformidade, eis que questiona os fundamentos da sentença.
3. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento ao direito de defesa, porquanto incumbe ao juiz, como destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência da realização de prova apta à solução do litígio (artigos 355, I e 370, ambos do CPC/2015). A realização de perícia contábil e a produção de prova oral não tem utilidade para o deslinde da controvérsia em questão, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e pelos documentos juntados, é possível averiguar as taxas e respectivos valores pactuados entre as partes.
4. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o indeferimento de provas consideradas irrelevantes à solução da lide, deve se dar mediante decisão fundamentada do magistrado, o que, no caso, não ocorreu. Por isso, deve-se prosseguir no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, porquanto a controvérsia recursal cinge-se a questões de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes.
6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme disposição expressa do art. 28, da Lei n. 10.931/04 e em observância aos arts. 783 e 784, inciso XII, ambos do CPC/2015.
7. O contrato de cédula de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Consoante entendimento reiterado no âmbito do STJ, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
8. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (inteligência da Súmula 472 do STJ).
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA ISOLADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A instituição bancária apresentou contestação na qual deixou de impugnar a gratuidade judiciária, havendo, por isso, a preclusão consumativa desta faculdade processual, nos termos do art. 100, caput, do CPC/2015. Desse modo, é vedado ao Banco do Brasil, agora na segunda instância, tentar reabrir a discussão dessa matéria, porquanto a oportunidade de impugnar a gratuidade judiciária já passou, vale dizer, deveria ter feito isto na contestação (art. 337, inciso XIII, do CPC/2015).
2. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. A despeito do recorrente ter utilizado argumentos semelhantes àqueles constantes dos embargos opostos, denota-se que são suficientes para justificar e demonstrar em que pontos reside sua inconformidade, eis que questiona os fundamentos da sentença.
3. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento ao direito de defesa, porquanto incumbe ao juiz, como destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência da realização de prova apta à solução do litígio (artigos 355, I e 370, ambos do CPC/2015). A realização de perícia contábil e a produção de prova oral não tem utilidade para o deslinde da controvérsia em questão, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e pelos documentos juntados, é possível averiguar as taxas e respectivos valores pactuados entre as partes.
4. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o indeferimento de provas consideradas irrelevantes à solução da lide, deve se dar mediante decisão fundamentada do magistrado, o que, no caso, não ocorreu. Por isso, deve-se prosseguir no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, porquanto a controvérsia recursal cinge-se a questões de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes.
6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme disposição expressa do art. 28, da Lei n. 10.931/04 e em observância aos arts. 783 e 784, inciso XII, ambos do CPC/2015.
7. O contrato de cédula de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Consoante entendimento reiterado no âmbito do STJ, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
8. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (inteligência da Súmula 472 do STJ).
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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