TJAC 0707948-91.2013.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de falta de fundamentação do julgamento: não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem dos demais dispositivos apontados pelo ente Apelante, considerando que, ainda que a Sentença possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas do acervo processual, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado.
2. No caso, é imputado ao ente público defeito na prestação de relevante serviço público, à medida que o Apelado garante que, em razão de cirurgia (feita no "Programa Saúde Itinerante Cuidando dos seus Olhos") para tratamento de catarata, perdeu a visão de ambos os olhos. Dessa maneira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
3. Dessarte, restou evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre, pois os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre o atendimento médico defeituoso e a perda da visão do Apelado, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais e estéticos.
4. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem reais) pelos danos morais e estéticos sofridos pela vítima, sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa do Apelado, nem a insolvência do Estado do Acre, sendo condizente com a gravidade dos danos.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de falta de fundamentação do julgamento: não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem dos demais dispositivos apontados pelo ente Apelante, considerando que, ainda que a Sentença possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas do acervo processual, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado.
2. No caso, é imputado ao ente público defeito na prestação de relevante serviço público, à medida que o Apelado garante que, em razão de cirurgia (feita no "Programa Saúde Itinerante Cuidando dos seus Olhos") para tratamento de catarata, perdeu a visão de ambos os olhos. Dessa maneira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
3. Dessarte, restou evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre, pois os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre o atendimento médico defeituoso e a perda da visão do Apelado, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais e estéticos.
4. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem reais) pelos danos morais e estéticos sofridos pela vítima, sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa do Apelado, nem a insolvência do Estado do Acre, sendo condizente com a gravidade dos danos.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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