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Jurisprudência


TJAC 0708013-52.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem razão a preliminar de ilegitimidade ativa, a teor da Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Caracterizada a hipótese de julgamento extra petita porque o pleito formulado pela Apelada cinge-se aos presentes autos, não desbordando a outros executivos fiscais, decorrendo tal restrição do princípio da congruência ou adstrição bem como do art. 492 do Código de Processo Civil. Exsurge a incompetência do Juízo prolator da sentença, pois, "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado" (art. 676 do Código de Processo Civil). Recurso parcialmente provido unicamente para decotar a parte da sentença que determinou a exclusão e extinção ou abstenção de efetuar toda e qualquer constrição sobre o bem, inclusive as decorrentes do autos nº 0000224-52.2005.8.01.0003, em trâmite no Juízo Cível da Comarca de Brasiléia, permanecendo íntegro o conteúdo da sentença que reconheceu a legitimidade ativa, a posse exercida pela Embargante bem como a exclusão de eventual constrição relacionada aos autos nº 0013624-08.2006.8.01.0001.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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