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Jurisprudência


TJAC 0708023-62.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da definição do marco inicial da contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 189 do Código Civil que define o termo a quo a partir da violação do direito. Ocorre, todavia, que o direito de propor a ação reparatória surge apenas com a ciência da lesão, pois antes não há de se falar em direito subjetivo violado. Assim, em consonância com o princípio da actio nata, é certo que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Não há de se falar em ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal quando o juiz lança mão do julgamento antecipado da lide considerando que as provas então coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos (CPC, art. 355, I). No caso, demonstrados tanto a fraude na abertura da conta-corrente, quanto a indevida inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. 3. No caso concreto, o objetivo do apelado era demonstrar a ocorrência de dano moral em face do protesto em cartório de um cheque emitido em seu nome e tendo como sacado a instituição financeira apelante. Tratando-se, pois, de suposta relação entre cliente e seu banco esta insere-se no rol das relações de consumo (CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º), razão pela qual a inversão do ônus da prova evidencia-se direito básico do consumidor que visa à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), considerando, ainda, a condição de hipossuficiência deste em face do fornecedor. 4. Invertido o ônus da prova, o apelante não logrou êxito em demonstrar que o direito reclamado inexiste, ou, embora existindo, há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 5. Nos casos de negativação ou protesto indevido que imponham restrições de crédito ao nome da pessoa, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre independentemente da comprovação do abalo sofrido pela vítima. Precedentes: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5.5.2015, DJe 19.5.2015. 6. O valor arbitrado a título de danos morais não extrapola à máxima constitucional da proporcionalidade, estando, aliás, abaixo da média das indenizações concedidas em casos análogos, com escopo na lógica do art. 944 do CC. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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