TJAC 0708024-18.2013.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PROTESTO INDEVIDO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômica das partes e os danos suportados pela Apelante em razão do protesto e a permanência indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes por aproximadamente 03 (três) anos, mesmo após ordem judicial de retirada, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
3. Fica mantida a verba honorária de sucumbência arbitrada na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto já fixada no máximo legal permitido, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PROTESTO INDEVIDO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômica das partes e os danos suportados pela Apelante em razão do protesto e a permanência indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes por aproximadamente 03 (três) anos, mesmo após ordem judicial de retirada, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
3. Fica mantida a verba honorária de sucumbência arbitrada na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto já fixada no máximo legal permitido, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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