TJAC 0708032-92.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 469.381/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)"
2. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora com a revisão do ajuste.
3. Inexiste na decisão recorrida, calcada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 469.381/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)"
2. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora com a revisão do ajuste.
3. Inexiste na decisão recorrida, calcada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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