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Jurisprudência


TJAC 0708046-71.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS. TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DA DEMANDANTE SEM SUA ANUÊNCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE COMO DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OBSERVADA PARA O SEU ARBITRAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE PAGOS PELO BANCO. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Se a demanda é necessária e adequada aos reclamos da parte autora, a qual pretende ser indenizada por empréstimos indevidos em sua conta, presente está a condição da ação do interesse de agir. Afasta-se, também, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: a autora apresentou o contracheque, com os descontos consignados, a ficha financeira com os descontos em sua aposentadoria, juntou os extratos de operações de cada empréstimo, extrato de conta-corrente referentes à época. Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em contracheque, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova. Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente os contratos teriam sido firmados entre as partes. Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença. A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve três empréstimos contratados em sua conta-corrente, várias descontos em seu contracheque não reconhecidos, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão. Repetição de indébito. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé. O valor fixado pelo 'decisum' recorrido de R$ 2.000,00, a título de danos morais, não se mostra exagerado ou irrisório, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução ou majoração, pois o montante observou, inclusive, a "concorrência de causas", a qual deve ser examinada em sede de apuração do valor da indenização, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida quanto ao ponto, valor este que não enriquece ou empobrece. Havendo sucumbência mínima da parte autora (inexitosa apenas em relação à repetição dobrada do indébito), impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual. Recurso do banco desprovido, e apelo da parte autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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