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Jurisprudência


TJAC 0708112-17.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO EXCLUÍDO DO SFN. LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ART 355, I, CPC/15. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A eventual exclusão da instituição bancária do SFN após a pactuação de mútuo com taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior a 6% (seis por cento) ao ano não implica na revisão do contrato para adequação ao art. 1º, §3º, do Decreto Nº 22.626/1933 (pacta sunt servanda). 2. A alegação genérica de que os juros pactuados são abusivos, sem demonstração específica do excesso no caso concreto, não dá ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso. 3. O presente caso comporta a hipótese prevista no art. 355, I, do CPC/15, que permite o julgamento antecipado do feito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Desse modo, não há que se falar em retorno dos autos ao primeiro grau para produção de prova testemunhal, tendo em vista que a mesma resta desnecessária para o desfecho da lide. 4. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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