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Jurisprudência


TJAC 0708126-35.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. 2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 3. No contrato de mútuo, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, porquanto ficou avençado que "o mutuário obriga-se a pagar a Equatorial, além das taxas e tarifas decorrentes da operação, a taxa de juros, capitalizada mensalmente, apurada por meio da aplicação dos percentuais descritos no anverso deste instrumento (qualificação do mútuo)". Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000. 4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não foi avençada e tampouco está sendo cobrada, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto. 5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do CDC, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional. 6. Sendo o Apelante vencido em suas pretensões recursais, não há que se falar em repetição de indébito, nem mesmo em proibição da cobrança da dívida, uma vez que a manutenção das cláusulas contratuais implica, necessariamente, na rejeição do argumento de que houve o pagamento indevido de valores. 7. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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