TJAC 0708156-41.2014.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não basta a presunção para o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas embora em curso liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil. Portanto, deve a pessoa jurídica demonstrar a insuficiência econômica e, na espécie, do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ressai a hipossuficiência econômica temporária da instituição Apelante.
2. "Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. " (Precedente. 2ª Câmara Cível Acórdão nº 2.334 Agravo de Instrumento n.º 1001097-92.2015.8.01. 0000 Rel. Des. Roberto Barros J: 25.09.2015)
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
4. Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não basta a presunção para o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas embora em curso liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil. Portanto, deve a pessoa jurídica demonstrar a insuficiência econômica e, na espécie, do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ressai a hipossuficiência econômica temporária da instituição Apelante.
2. "Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. " (Precedente. 2ª Câmara Cível Acórdão nº 2.334 Agravo de Instrumento n.º 1001097-92.2015.8.01. 0000 Rel. Des. Roberto Barros J: 25.09.2015)
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
4. Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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