TJAC 0708232-65.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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