TJAC 0708250-86.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM O MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
2. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
3. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
4. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela apelante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado.
5. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos.
6. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC.
7. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Técnico em Gestão Pública do Município de Rio Branco para fins de acumulação com cargo de magistério da rede de ensino municipal.
8. Nos termos da Lei n.º 1.795/09, a Administração Municipal de Rio Branco explicita as atribuições do cargo de Técnico de Gestão Pública, pressupondo funções notadamente de suporte e apoio administrativo, generalistas e repetitivas.
9. Nessa perspectiva, verifica-se que o cargo de Técnico em Gestão Pública, cujo o grau de instrução para o seu provimento é de nível médio, não exige no exercício de suas funções de conhecimento específico em determinada área do saber e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição
10. Com efeito, não se permite o exercício cumulativo dos cargos de Técnico em Gestão Pública e de Professor da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco.
11. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM O MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
2. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
3. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
4. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela apelante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado.
5. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos.
6. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC.
7. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Técnico em Gestão Pública do Município de Rio Branco para fins de acumulação com cargo de magistério da rede de ensino municipal.
8. Nos termos da Lei n.º 1.795/09, a Administração Municipal de Rio Branco explicita as atribuições do cargo de Técnico de Gestão Pública, pressupondo funções notadamente de suporte e apoio administrativo, generalistas e repetitivas.
9. Nessa perspectiva, verifica-se que o cargo de Técnico em Gestão Pública, cujo o grau de instrução para o seu provimento é de nível médio, não exige no exercício de suas funções de conhecimento específico em determinada área do saber e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição
10. Com efeito, não se permite o exercício cumulativo dos cargos de Técnico em Gestão Pública e de Professor da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco.
11. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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