TJAC 0708251-03.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. ALMEJADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, INCISOS II E III DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. As razões do recurso de apelação devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as mencionadas razões são dissociadas, uma vez que afronta o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação conhecida em parte, e nessa extensão desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. ALMEJADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, INCISOS II E III DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. As razões do recurso de apelação devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as mencionadas razões são dissociadas, uma vez que afronta o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação conhecida em parte, e nessa extensão desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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