TJAC 0708255-40.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se 'in re ipsa'.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais. Relação extracontratual. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. E por se inserir como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisado até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do 'non reformatio in pejus'.
De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Apelação conhecida e desprovida, com observações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se 'in re ipsa'.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais. Relação extracontratual. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. E por se inserir como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisado até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do 'non reformatio in pejus'.
De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Apelação conhecida e desprovida, com observações.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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