TJAC 0708266-40.2014.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, DEVE SER AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE O EVENTO MORTE DA INFANTE DECORREU DE CONDUTA DO APELADO OU PREPOSTO SEU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. In casu, não resta provada a existência de erro ou falha no atendimento médico, vez que a mera existência de dano, ante a evolução de problemas de saúde da parte, não é capaz, por si só, de gerar um liame (nexo causal) entre a ação do Apelado (ou falta de ação) e o resultado danoso dos Apelantes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, DEVE SER AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE O EVENTO MORTE DA INFANTE DECORREU DE CONDUTA DO APELADO OU PREPOSTO SEU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. In casu, não resta provada a existência de erro ou falha no atendimento médico, vez que a mera existência de dano, ante a evolução de problemas de saúde da parte, não é capaz, por si só, de gerar um liame (nexo causal) entre a ação do Apelado (ou falta de ação) e o resultado danoso dos Apelantes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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