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Jurisprudência


TJAC 0708292-38.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO – POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENSÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 67, INCISO I, §§ 1º A 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/05. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. APELO PROVIDO. 1. Registre-se, que a ação declaratória de ausência não se confunde com a ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários. Na ação declaratória de ausência, tem-se que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, devendo ser observado o rito disposto nos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, nessa hipótese, o desaparecido, necessariamente tem de ter deixado bens. Já na ação declaratória de ausência para fins previdenciários, em regra, tem-se que a competência é da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, quando amparado pelo Regime Geral da Previdência, fundamentada no artigo 78 da Lei n. 8.213/91, possuindo procedimento próprio. 2. . No caso dos autos, a parte autora alega que seu esposo saiu para ir ao banco no dia 20.12.1998, e desapareceu sem deixar vestígios, razão pela qual requer a declaração de ausência e a morte presumida do mesmo para fins previdenciários. 3. A ausência é uma hipótese de morte presumida, a pessoa desaparece em uma situação que não é possível presumir o seu falecimento, ou seja, a pessoa natural desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer vestígio. 4. Somado ao que foi dito pelas testemunhas, bem como os documentos acostados aos autos, resta claro que o esposo da autora encontra-se ausente há mais de 19 anos, além disso, como dito na sentença a quo, ficou demonstrada a qualidade de esposa e a constância do casamento quando do desaparecimento do mesmo. 5. Pelas provas produzidas no curso do processo, que atestam a ausência do segurado do Regime Próprio de Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, verifico que a autora/apelante faz jus à percepção de pensão por morte, ante a declaração de ausência e morte presumida para fins previdenciários. 6. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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