TJAC 0708292-38.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENSÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 67, INCISO I, §§ 1º A 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/05. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. Registre-se, que a ação declaratória de ausência não se confunde com a ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários. Na ação declaratória de ausência, tem-se que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, devendo ser observado o rito disposto nos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, nessa hipótese, o desaparecido, necessariamente tem de ter deixado bens. Já na ação declaratória de ausência para fins previdenciários, em regra, tem-se que a competência é da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, quando amparado pelo Regime Geral da Previdência, fundamentada no artigo 78 da Lei n. 8.213/91, possuindo procedimento próprio.
2. . No caso dos autos, a parte autora alega que seu esposo saiu para ir ao banco no dia 20.12.1998, e desapareceu sem deixar vestígios, razão pela qual requer a declaração de ausência e a morte presumida do mesmo para fins previdenciários.
3. A ausência é uma hipótese de morte presumida, a pessoa desaparece em uma situação que não é possível presumir o seu falecimento, ou seja, a pessoa natural desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer vestígio.
4. Somado ao que foi dito pelas testemunhas, bem como os documentos acostados aos autos, resta claro que o esposo da autora encontra-se ausente há mais de 19 anos, além disso, como dito na sentença a quo, ficou demonstrada a qualidade de esposa e a constância do casamento quando do desaparecimento do mesmo.
5. Pelas provas produzidas no curso do processo, que atestam a ausência do segurado do Regime Próprio de Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, verifico que a autora/apelante faz jus à percepção de pensão por morte, ante a declaração de ausência e morte presumida para fins previdenciários.
6. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENSÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 67, INCISO I, §§ 1º A 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/05. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. Registre-se, que a ação declaratória de ausência não se confunde com a ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários. Na ação declaratória de ausência, tem-se que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, devendo ser observado o rito disposto nos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, nessa hipótese, o desaparecido, necessariamente tem de ter deixado bens. Já na ação declaratória de ausência para fins previdenciários, em regra, tem-se que a competência é da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, quando amparado pelo Regime Geral da Previdência, fundamentada no artigo 78 da Lei n. 8.213/91, possuindo procedimento próprio.
2. . No caso dos autos, a parte autora alega que seu esposo saiu para ir ao banco no dia 20.12.1998, e desapareceu sem deixar vestígios, razão pela qual requer a declaração de ausência e a morte presumida do mesmo para fins previdenciários.
3. A ausência é uma hipótese de morte presumida, a pessoa desaparece em uma situação que não é possível presumir o seu falecimento, ou seja, a pessoa natural desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer vestígio.
4. Somado ao que foi dito pelas testemunhas, bem como os documentos acostados aos autos, resta claro que o esposo da autora encontra-se ausente há mais de 19 anos, além disso, como dito na sentença a quo, ficou demonstrada a qualidade de esposa e a constância do casamento quando do desaparecimento do mesmo.
5. Pelas provas produzidas no curso do processo, que atestam a ausência do segurado do Regime Próprio de Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, verifico que a autora/apelante faz jus à percepção de pensão por morte, ante a declaração de ausência e morte presumida para fins previdenciários.
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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